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A ideia de se construir as bases e diretrizes para a implementação da política pública de assistência social teve como principal instrumento jurídico a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. 

Em seu primeiro artigo a LOAS nos traz a compreensão sobre o conceito de Assistência Social: “direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Muito bem! Mas o que significa dizer que uma política é dever do Estado e direito do cidadão? 

A resposta precede a promulgação da própria LOAS e está inserida na Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Diz a Constituição sobre o conceito de cidadão: “De acordo com a nossa Carta Magna, cidadão é aquele indivíduo a quem a mesma confere direitos e garantias – individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais –, e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público”.

No momento em que se lê na Lei que a política pública de assistência social é dever do Estado e direito do cidadão surge implicitamente conceitos que servirão de base para que o próprio sujeito exerça o seu papel de cidadão. Está subentendido que o Estado deverá prever um orçamento anual para garantir a prestação de serviços. Que estabelecerá um processo de monitoramento e avaliação das ações realizadas e que possibilitará ao cidadão o poder de exigir atendimento por meio de  serviços, projetos, programas como sendo o conjunto de garantias necessárias para que haja efetividade na execução da política pública. 

E como posso precisar que a política pública de assistência social contribui para o processo de inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade? 

Ao analisar os princípios, diretrizes e objetivos da política Nacional de Assistência Social fica fácil de perceber a motivação e o objetivo de implementar ações de inclusão social. Lógico, que existe uma predominância em promover a inclusão para pessoas em situação de vulnerabilidade social, no entanto, existe o cuidado pela promoção da igualdade no acesso ao atendimento. De zelar pela supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. De garantir a participação de qualquer pessoa por meio de organizações representativas no controle e fiscalização dos serviços prestados. São um conjunto de esforços que por fim se destinam a levar aos cidadãos de direito serviços e benefícios socioassistenciais de cidadania e inclusão social.

Para termos um exemplo prático de ações inclusivas fundantes da política de Assistência Social  apresentamos para vocês, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – 1993. O BPC é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Por meio dos equipamentos públicos da política de Assistência Social as pessoas  realizam o cadastramento do possível beneficiário e sua família no Cadastro Único de programas sociais do governo federal – CadÚnico. E após o cadastro dão entrada na  solicitação do benefício por uma agência ou serviço on-line do INSS.

O BPC é um dos exemplos que traduzem a importância da Assistência Social como sendo um instrumento de inclusão social para quem dela necessitar. Foi para prover e defender direitos que a política pública de Assistência Social foi promulgada e é com essa intenção que ela se mantém até hoje. 

 

Por: André Rigoni Caminski – Coordenador de ações do Coletivo Inclusão